
A Justiça Eleitoral de Pernambuco, da 086ª Zona Eleitoral de Agrestina, julgou IMPROCEDENTE o pedido de Ação de impugnação de mandato eletivo – AIME, referindo-se a “suposta fraude” à cota de Gênero da Coligação “Cupira no rumo certo”, formado pelos partidos Democratas – DEM, bem como pelo Partido Social Liberal – PSL. As siglas foram presididas pelo Prefeito de Cupira, José Maria Leite de Macedo e pelo Vice-Prefeito de Cupira, Eduardo Lira, respectivamente. A coligação disputou as eleições municipais em 15 de novembro de 2020.
Com a decisão da Justiça Eleitoral de Pernambuco, os vereadores eleitos pelo Democratas – DEM e do PSL, ambos partidos da coligação do Prefeito José Maria Leite de Macedo, da decisão cabe recurso.
Entenda o pedido de impugnação da coligação Cupira no rumo certo
O Partido dos Trabalhadores e a Coligação “União com a Força do Povo” (PT/PRTB), partidos liderados pelo grupo eleitoral do Ex-Prefeito Sandoval Luna e do Ex-candidato à Prefeito Sávio Luna, da eleição em 2020, entrou com uma ação judicial eleitoral para impugnar a diplomação dos vereadores Alvani Correia Feitoza- DEM, Vinícius Lessa – DEM, Geneci Fonseca – DEM, Irmão Ernandes – DEM, Ricácio Enfermeiro – DEM e do Naldo de Bigode – PSL.
Na alegação, os partidos PT/PRTB acusam a coligação do Prefeito José Maria Leite de Macedo de fraudar à cota de Gênero, apontando nos autos do processo, especificamente, as candidatas ao cargo de vereadoras Ruanielly, filiada ao partido DEM e Maria de Fátima da Silva Fonseca e Beth Cafú, ambas filiadas ao – PSL.
Como transcorreu o entendimento e Julgamento do Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre o caso
O TSE/PE Julga improcedente a ação de impugnação de mandato eletiva dos vereadores da coligação Cupira no rumo certo, entendendo que, a ação de impugnação de mandato eletivo e o recurso contra a expedição de diploma são autônomos, possuem requisitos legais próprios e consequências distintas.
Logo, O Partido dos Trabalhadores e a Coligação União com a Força do Povo (PT/PRTB) não têm legitimidade para integrar a presente ação, uma vez que a ação de impugnação de mandato eletivo é, por princípio, dirigida contra o mandato, não atingindo, em consequência, o quociente eleitoral ou partidário das eleições, o que afasta o seu interesse.